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Início » Destaques » Ministro Herman Benjamin (STJ) mantém direito da Abrace Esperança cultivar cannabis para fins medicinais em solo brasileiro

Ministro Herman Benjamin (STJ) mantém direito da Abrace Esperança cultivar cannabis para fins medicinais em solo brasileiro

Manuela Borges
Jornalista especializada em política nacional. Pós-graduada em Assessoria em Comunicação Pública e Cannabis Medicinal. Mestre em Ciência da Informação. Fundadora da InformaCANN. Correspondente em Brasília do Portal Cannabis & Saúde.
  • Publicado em 30/05/2022
Foto de Manuela Borges

Manuela Borges

Jornalista especializada em política nacional. Pós-graduada em Assessoria em Comunicação Pública e Cannabis Medicinal. Mestre em Ciência da Informação. Fundadora da InformaCANN. Correspondente em Brasília do Portal Cannabis & Saúde.
  • Publicado em 30/05/2022
STJ Abrace Esperança

Ministro do STJ ratificou o direito da Abrace Esperança para cultivar e manipular Cannabis exclusivamente para fins medicinais aos pacientes associados.

Para o magistrado, a política pública adotada pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde é ineficaz e lacunosa, exigindo a intervenção do Judiciário em prol dos direitos à vida e à saúde.

 

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin, ratificou o direito de a Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança –ABRACE – cultivar e manipular a planta exclusivamente para fins medicinais afim de atender aos pacientes associados. A decisão monocrática do ministro Herman vai de encontro aos julgamentos anteriores, de primeira e segunda instâncias, que garantiram à Associação o salvo conduto para o cultivo da Cannabis em solo brasileiro sem incorrer em crime.

 

A decisão do ministro derruba o Recurso Especial interposto pela Advocacia Geral da União (AGU) sob o argumento de que o Judiciário não tem prerrogativas para autorizar o plantio da Cannabis no país, e que autorizações nesse sentido ferem o princípio da separação dos poderes exposto no art. 2º da Constituição Federal. No voto, o magistrado contra argumentou a tese da União afirmando que o princípio da separação dos poderes foi concebido para “assegurar as garantias constitucionais e evitar abusos, mas não pode servir de obstáculo à concretização de um direito social essencial ao ser humano”, defendeu o relator.

 

Para embasar o relatório, o ministro citou o art.14, do Decreto 5912/2006 – que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD. O dispositivo diz que compete ao Ministério da Saúde “autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar”. De acordo com o magistrado, é injustificável existir regulamentos que autorizam a importação de produto derivado da Cannabis por pessoa física e a fabricação, em território nacional, desses produtos – desde que com insumos importados –, mas não existir regulamentação sobre o plantio do vegetal em território nacional, para fins medicinais.

 

O ministro do STF ainda pontuou que a própria Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proíbe o cultivo da Cannabis em solo brasileiro, abriu uma exceção quando esse plantio for destinado a fins terapêuticos, ficando o Estado responsável por adotar as medidas necessárias e adequadas para a fiscalização. “A despeito dessa vasta legislação, o Poder Público vem se omitindo na regulamentação do cultivo da Cannabis Sativa para fins medicinais, haja vista que a regulamentação até agora existente não abarca essa atividade. A Anvisa e a União Federal tentam fazer crer não se tratar de uma omissão de sua parte, nem de descumprimento das Convenções Internacionais, posto que vêm adotando as mais diversas providências para permitir o acesso a tais produtos pelos pacientes que deles necessitam. No entanto, é flagrante a omissão na regulamentação dos temas relacionados com os pedidos da presente ação (plantio e extração dos extratos da Cannabis para fins medicinais)”, relata o magistrado.

 

Para concluir, o ministro Benjamin classificou a política pública adotada pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde como ineficaz e lacunosa, fortalecendo o argumento de que a intervenção do Judiciário não se mostra ilegal e nem ilegítima, mas necessária para determinar a adoção de medidas efetivas em prol dos direitos à vida e à saúde. “O Judiciário, ao apreciar e decidir uma questão como a que ora se apresenta, não está interferindo no poder regulatório da Anvisa ou do Ministério da Saúde, mas apenas suprindo omissão que, caso persista, continuará a prejudicar um número incalculável de pessoas cujo único objetivo é reduzir seu sofrimento, ter uma melhor qualidade de vida e seu direito à saúde preservado”, defende Herman.

 

Diferentemente das primeiras ações que tramitaram em primeiro e segundo graus, desta vez, a Anvisa não recorreu juntamente com a União. Em ambas as decisões, a Abrace ficou submetida às regras da Resolução da Diretoria Colegiada RDC 16/2014 (Anvisa), que determina o controle da destinação do extrato que produz – mediante o cadastro de todos os beneficiados – com documento de identificação pessoal do paciente ou responsável, receituário atualizado e laudo médico. Cabe à Abrace submeter o seu plano de trabalho à Anvisa, nos termos previstos na RDC citada acima, a fim de obter a autorização especial, assim como se submeter a um permanente controle e periódica fiscalização em suas atividades. A sentença, na primeira instância, foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Recife-PE) e reconhecida de forma monocrática no STJ.

Créditos: arquivo Abrace

De acordo com o advogado da Abrace, Yvson Vasconcelos, a União ainda pode recorrer. “A AGU pode embargar a decisão e pedir um julgamento colegiado, uma vez que a decisão foi monocrática. Mas nós estamos confiantes. A tese de que o Judiciário está invadindo a competência do Executivo ao autorizar o cultivo em solo brasileiro foi rechaçada desde o primeiro grau. Anvisa e União nunca legislaram, não houve invasão de competência entre os poderes, nunca houve normatização, é latente a omissão do poder público. Ainda existe um outro Recurso tramitando no Supremo Tribunal Federal, mas até agora o processo não foi distribuído para nenhum ministro”, explicou Vasconcelos.

 

A Abrace Esperança, situada em João Pessoa (PB), deu início à produção nacional em 2014 – naquela época ainda em desobediência civil. Hoje, a entidade reúne mais de 31 mil associados e emprega 180 colaboradores, gera mais empregos diretos do que qualquer outra empresa na Paraíba, segundo informou o diretor executivo e fundador da Abrace, Cassiano Gomes. “É mais uma vitória, já passamos pela primeira, segunda, terceira instância e agora temos pela frente o STF para a vitória final”, projeta Gomes.

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