Senador Paulo Paim (PT) acaba de protocolar Projeto de Lei que Institui a Política Nacional de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabinol, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Veja o Projeto de Lei na íntegra aqui.
Consulta pública sobre o Projeto de Lei
Além da apresentação do Projeto de Lei também foi aberta uma consulta pública sobre a proposta que deve ampliar o acesso a produtos à base de Cannabis a brasileiros. Para acessar a consulta pública do senador Paulo Paim clique aqui.
Conheça o PL 89/2023
Essencialmente o Projeto de Lei 89 de 2023 tem como objetivos:
I – diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia comprovada ou evidência científica que incentive o tratamento;
II – promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e profissionais de saúde e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da Cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.
Já em relação ao que é assegurado ao paciente, o PL afirma que o paciente terá o direito de receber, “mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública do Sistema Único de Saúde, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado
vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinoides, dentre eles o tetrahidrocanabinol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição”.
E o PL afirma que o medicamento a ser fornecido pelo SUS deve:
I – ser constituído de derivado vegetal de cannabis spp.;
II – ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes no Brasil ou em seu país de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III – conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabinol, que atenda às respectivas exigências das
autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.