O artigo 34 da Lei de Drogas (11.343/2006), que pune a posse de utensílios para a fabricação de drogas, está vinculado ao narcotráfico e não pode ser aplicado contra quem os use no cultivo de plantas destinadas à produção de pequena quantidade de droga para uso pessoal.
Foi com esse entendimento que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento parcial de uma ação penal contra um homem denunciado por possuir instrumentos usados no plantio de maconha e na extração de óleo de haxixe. Ele possuía receita médica para derivado de Cannabis.
Ele continuará a responder apenas pela posse de drogas para consumo próprio (artigo 28 da Lei de Drogas), pois foi flagrado com 5,8g de haxixe e oito plantas de maconha.
O artigo 34 diz que é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”.
Já o artigo 28 prevê penas mais brandas – de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização legal”, ou seja, para fins pessoais.
Desse modo, seria um “contrassenso” punir alguém com penas mais duras por crime que serve de preparação para uma violação mais branda, entendeu a relatora. No caso concreto, o próprio Ministério Público processou o homem apenas como usuário, sob o Artigo 28.
“Logo, considerando que as penas do artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave, equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade de três a dez anos de reclusão, além do pagamento de vultosa multa”, disse a ministra no voto que prevaleceu
Homem possuía receita médica
Em seu voto, a ministra ainda ressaltou que o réu apresentou receita médica estrangeira com a prescrição de uso do óleo da maconha. Ainda que essa prescrição não torna legal a conduta de cultivar maconha e extrair o óleo no Brasil, ela comentou que tal circunstância reforça a conclusão de que os instrumentos realmente se destinavam à produção para uso próprio.
“Se a própria legislação reconhece o menor potencial ofensivo da conduta do usuário que adquire drogas diretamente no mercado espúrio de entorpecentes, não há como evadir-se à conclusão de que também se encontra em situação de baixa periculosidade o agente que sequer fomentou o tráfico, haja vista ter cultivado pessoalmente a própria planta destinada à extração do óleo, para seu exclusivo consumo”, afirmou.
Com informações das agências Brasil e STJ