A defesa recorreu à Suprema Corte depois de ter o pedido negado pelo STJ e pela justiça de 1º e 2º graus
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, mandou soltar Dyego Jorge Gomes de Albuquerque – acusado por tráfico de drogas – depois de ser preso em Cajazeiras (Sertão da Paraíba) com 5,4 gramas de maconha e 0,37 gramas de cocaína.
A defesa de Dyego recorreu à Suprema Corte depois de ter o pedido de habeas corpus negado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Joel Ilan Paciornik e pela justiça de primeira e segunda instâncias do estado da Paraíba.
Quantidade ínfima
Para fundamentar a defesa, o advogado de Dyego argumentou que ele é dependente químico, não possui antecedentes criminais, trabalha e tem residência fixa. E para completar, a quantidade de droga apreendida foi “ínfima” e não cabe ser associada à prática de crime violento ou de grave ameaça.
Na ação, o desembargador da comarca de Cajazeiras negou a liberdade ao preso sob a alegação de que concessão de liminar em habeas corpus somente é admitida em casos de urgência.
“A fumaça do bom direito não se encontra cabalmente demonstrada, ou seja, a ilegalidade apontada na inicial – falta de fundamentação do decreto prisional e desnecessidade da medida – não se mostra evidente”, relata o desembargador na decisão.
Prisão para garantir a ordem pública?
Para negar a soltura do réu, o juiz alegou que a medida visa garantir a ordem pública, já que o acusado de tráfico foi preso em flagrante às 3h da madrugada, portando drogas devidamente acondicionadas para a comercialização, além de ter sido flagrado com uma quantidade expressiva de dinheiro em espécie.
Para o magistrado, ser preso com 5,4 gramas de maconha e 0,37 gramas de cocaína – nessas condições – são elementos suficientes para a indicar o réu por tráfico de drogas e portanto, sem direito de responder ao processo em liberdade.
“Assim, apesar de sucinta a decisão, vejo, ao menos prima facie, que ela traz motivação suficiente para justificar a manutenção da custódia, devendo-se guardar uma análise mais aprofundada das questões deduzidas na inicial apenas para o julgamento do mérito da impetração”, decidiu.
Para rebater as negativas do ministro do STJ e dos juízes de primeiro e segundo grau, o ministro Alexandre de Moraes citou uma publicação da universidade de Toulouse na França:
Liberdade individual X arbítrio da justiça penal
“Por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal”, escreveu o Moraes na decisão.
De acordo com o ministro do Supremo, neste caso, “não houve a devida compatibilização, em virtude das circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação, uma vez que o paciente foi preso preventivamente com base em acusação por tráfico ilícito de entorpecentes” avaliou.
E lembrou que me casos similares, a Suprema Corte tem decidido pela ilegalidade da prisão preventiva.
“Não estão, portanto, presentes os requisitos necessários para a manutenção da medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), que se revelam, na presente hipótese, suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”, determinou Alexandre de Moraes.
Direito de ir e vir
Para o ministro do Supremo, nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais.
“Diante do exposto, com base no art. 192, caput, do Regimento Interno do STF, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente”, decidiu
A decisão do ministro foi publicada nessa segunda-feira (24).
Confira a decisão do ministro do STF, Alexandre de Moraes, na íntegra:
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6694649
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