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STJ autoriza três pacientes a cultivar Cannabis para fins medicinais

STJ autoriza três pacientes a cultivar Cannabis para fins medicinais

A análise dos recursos de habeas corpus foi submetida à presidência do STF depois de serem rejeitados na primeira e segunda instâncias.

Publicado em

21 de julho de 2023

• Revisado por

Jornalista especializada em política nacional. Pós-graduada em Assessoria em Comunicação Pública e Cannabis medicinal. Mestre em Ciência da Informação. Fundadora da InformaCANN. Correspondente em Brasília do Portal Cannabis & Saúde.

STJ autoriza três pacientes a cultivar Cannabis para fins medicinais

Para deferir o habeas corpus, ministro se baseou na atual jurisprudência do STJ, que entende não ser crime o cultivo da planta para tratamentos médicos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, autorizou três pacientes para cultivar e extrair o óleo da Cannabis para fins medicinais, nessa semana, em quantidade suficiente para o tratamento médico e para uso exclusivo do doente.

Os enfermos comprovaram que têm doenças como depressão, dor crônica, fobia social, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade e ansiedade generalizada. As patologias têm indicação médica para o tratamento com o extrato da Cannabis.

A decisão é liminar, ou seja, ainda é uma ordem judicial provisória, que vale até que o julgamento definitivo do mérito da questão.

“Defiro o pedido de liminar, a fim de autorizar ao recorrente o cultivo, uso, e posse das plantas de Cannabis Sativa L., em quantidade necessária para a produção do óleo, imprescindível para o seu tratamento de saúde”, afirmou o ministro no despacho.

Pacientes não podem passar por constrangimento

Na decisão, o ministro impede que órgãos de persecução penal, tais como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público Estadual ou Ministério Público Federal possam constranger o paciente em seu cultivo.

Para deferir o habeas corpus, o ministro Og Fernandes se baseou na atual jurisprudência do STJ, que entende não ser crime o cultivo da planta – ainda ilegal no Brasil – para tratamentos médicos.

O vice-presidente do STJ lembrou que diante da falta de regulamentação, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o direito ao acesso à saúde deve prevalecer.

Falta de regulamentação abre brecha

“Considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto”, pontuou.

Há jurisprudência no STJ

Ministro do STJ, Og Fernandes.

Ministro do STJ, Og Fernandes.

Para embasar a decisão, o ministro enumerou outros acórdãos da Corte que concederam salvo-conduto a pacientes. Há decisões, nesse sentido, dos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca. Votos, não só monocráticos, mas que foram seguidos pelas turmas da Corte.

Negativas de outros Tribunais

Primordialmente, a análise dos recursos de habeas corpus foi submetida ao STF, depois de serem rejeitados na primeira e segunda instâncias dos tribunais estaduais.

O Tribunal de Justiça do Paraná alegou que não caberia ao juízo criminal a decisão. Para o TJPR, a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais é da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Argumentos frágeis

Mas o argumento não convenceu o vice-presidente do STJ, que contrapôs:

“Assim, em juízo preliminar, considero frágeis os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, ao negar a concessão de salvo-conduto ao ora recorrente, mostrando-se prudente, a meu ver, resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente recurso ordinário”, justificou na sentença.

Para conquistar na Justiça o direito ao cultivo, os pacientes precisaram apresentar receita e relatório médico comprovando as patologias relatadas. Além disso,também foram necessários a autorização de importação excepcional da Anvisa e um planejamento de plantio e extração.

Quer ler a íntegra da decisão?

Leia a decisão no HC 183.769

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