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Paulo Paim protocolou hoje PL que inclui Cannabis no SUS em nível federal

Paulo Paim protocolou hoje PL que inclui Cannabis no SUS em nível federal

Senador gaúcho protocolou Projeto de Lei nesta sexta-feira, 3 de fevereiro.

Publicado em

3 de fevereiro de 2023

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Fala, escreve e pesquisa sobre Cannabis, saúde e bem-estar. Mestre em Comunicação e Cultura, com passagem pela Unesco, já produziu milhares de histórias e conversas que mostram como a Cannabis transforma vidas. Mãe de dois, acredita em um mundo onde conhecimento e consciência caminham junto da planta.

Paim

Senador Paulo Paim (PT) acaba de protocolar Projeto de Lei que Institui a Política Nacional de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinoides, incluindo o tetrahidrocanabinol, nas unidades de saúde públicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Veja o Projeto de Lei na íntegra aqui.

Consulta pública sobre o Projeto de Lei

Além da apresentação do Projeto de Lei também foi aberta uma consulta pública sobre a proposta que deve ampliar o acesso a produtos à base de Cannabis a brasileiros. Para acessar a consulta pública do senador Paulo Paim clique aqui.

Conheça o PL 89/2023

Essencialmente o Projeto de Lei 89 de 2023 tem como objetivos:

I – diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia comprovada ou evidência científica que incentive o tratamento;
II – promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e profissionais de saúde e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da Cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos.

Já em relação ao que é assegurado ao paciente, o PL afirma que o paciente terá o direito de receber, “mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública do Sistema Único de Saúde, medicamento de procedência nacional ou importado, formulado a base de derivado
vegetal, industrializado e tecnicamente elaborado, nos termos das normas elaboradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, que possua em sua formulação o canabidiol em associação com outros canabinoides, dentre eles o tetrahidrocanabinol, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição”.

E o PL afirma que o medicamento a ser fornecido pelo SUS deve:
I – ser constituído de derivado vegetal de cannabis spp.;
II – ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes no Brasil ou em seu país de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização;
III – conter certificado de análise, com especificação e teor de canabidiol e tetrahidrocanabinol, que atenda às respectivas exigências das
autoridades regulatórias em seus países de origem e no território nacional pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

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Os artigos seguintes, até o 224, tratam de temas como a liberdade de imprensa, a censura, a propriedade de empresas jornalísticas e a livre concorrência.

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