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Justiça permite casal plantar maconha para tratar filha autista em Campinas

Justiça permite casal plantar maconha para tratar filha autista em Campinas

Segundo o juiz, a legislação brasileira é "insuficiente para garantir a utilização da substância conforme indicação médica, e pode - como se dá no presente caso - atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade humana"

Publicado em

21 de setembro de 2020

• Revisado por

A 1ª Vara da Justiça Federal em Campinas (SP) concedeu um Habeas Corpus para que os pais de uma criança autista possam importar sementes de Cannabis sativa para o tratamento dela. O salvo-conduto foi dado no dia 15/9 pelo juiz federal Renato Câmara Nigro e impede que o casal sofra restrições na liberdade de locomoção pelo Estado. Conforme a decisão, a polícia está proibida de adotar medidas para impedir a aquisição das sementes e o cultivo em casa, limitado a 15 plantas. O processo tramita sob sigilo.

Relatórios médicos juntados ao processo indicam que diferentes tratamentos foram administrados à criança, sem sucesso, incluindo aí o uso de canabidiol importado. Os documentos descrevem enfermidades diagnosticadas na criança desde os quatro meses, que são encefalopatia epilética, atraso global do desenvolvimento, epilepsia farmacorresistente e síndrome de Lennox-Gastaut.

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Mencionam ainda que, após a introdução do óleo integral de Cannabis sativa ao tratamento da menor, hoje com cinco anos, houve melhora das crises, tendo inclusive a indicação médica para ser administrado de forma contínua e diária, associado a outros fármacos antiepilépticos.

Também consta no processo os certificados da participação da mãe em cursos de cultivo da Cannabis terapêutica, para demonstrar que ela possui condições de produzir o remédio de modo seguro e eficiente, com o devido acompanhamento médico, o que impediria os efeitos negativos que a interrupção no tratamento pode ocasionar.

Na decisão, Renato Câmara Nigro ressalta que, desde 1976, existe permissão em lei federal para a plantação de Cannabis com fins medicinais, embora não tenha havido a regulamentação da lei para permitir a adoção da prática. De acordo com o juiz, constava da Lei nº 6.368/1976 e está em vigor na atual lei antidrogas (Lei n. 11.343/06) que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas (art. 2º, parágrafo único).    

Outro ponto destacado pelo juiz é que o tratamento com base em canabinoides tem obtido cada vez mais aceitação no país, dadas as sucessivas resoluções da Anvisa sobre o tema. Além disso, há um projeto de lei que propõe a descriminalização do cultivo da Cannabis e do óleo artesanal para uso pessoal terapêutico (PL 514/2017), bem como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, em trâmite no STF, em que a Procuradoria Geral da República pede que seja fixado um prazo à União e à Anvisa para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem regulamentação sobre o plantio da Cannabis com finalidade medicinal.

Contudo, Renato Câmara pontua que ainda não consta da atual regulamentação sanitária a permissão para importação de sementes para cultivo das plantas para o uso terapêutico da Cannabis, “tendo, no final das contas, as pessoas que possuem indicação médica para o uso da substância em referência, que se submeterem a um burocrático e moroso procedimento junto à Anvisa para a importação do óleo de Cannabis ou adquirir o produto em território nacional, mas em ambos os casos submetidos a um procedimento de alto custo”.

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“Legislação não garante direito à saúde e à dignidade”

Segundo o juiz, as possibilidades oferecidas pela legislação brasileira para o uso terapêutico de canabinoides “são insuficientes para garantir a efetiva utilização da substância, conforme indicação médica, e podem – como se dá no presente caso – atentar contra direitos fundamentais, como o direito à saúde, dignidade humana e, no final, direito à vida das pessoas”.

Com base nessas razões, o magistrado considerou ser possível a intervenção judicial, fazendo valer a cláusula legal de exceção (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 11.343/06), conjuntamente com a máxima efetividade dos direitos constitucionais mencionados.

A decisão estabelece que, em razão da exceção aberta em favor do direito à saúde da menor, qualquer desvio da finalidade ou violação das regras impostas, acarretará a ilicitude do comportamento e, consequentemente, sujeitará os responsáveis às sanções legais. Assim, o magistrado fixou que os pais poderão cultivar até 15 plantas de Cannabis, com o fim exclusivo de extração do óleo de cânhamo para o tratamento da filha.

Os responsáveis também foram autorizados a transportar e remeter plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinoides aos órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da federação para o pleno exercício pleno de seus direitos constitucionais. (JSM)

As informações são da Justiça Federal. Ação nº 5009643-89.2020.403.6105

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