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Você sabia que é possível receber o Canabidiol do SUS?

Você sabia que é possível receber o Canabidiol do SUS?

O advogado Diogo Maciel, especialista em direito aplicado aos serviços da saúde, explica que a saúde tem o status de Direito fundamental, sendo dever/obrigação do estado garantir a sua efetivação por meio de políticas públicas.

Publicado em

13 de julho de 2022

• Revisado por

Advogado Especialista em Direito da Saúde.

Você sabia que é possível receber o Canabidiol do SUS?

No sistema único de saúde vigora o princípio da universalidade, ou seja, deve atender a todos sem distinção alguma, entretanto, alguns medicamentos como o cannabidiol ainda não fazem parte da lista de distribuição, sendo necessário que o paciente busque o poder judiciário para garantir a aplicabilidade imediata das normas constitucionais.

Todavia o SUS não deve fornecer todos os tratamentos médicos existentes, resta saber quais são os requisitos mínimos aos quais o juiz deve se ater no momento de apreciação do pedido.

Num primeiro momento, há que se dar o devido destaque aos julgados do STF sobre o tema:

O STF, na Suspensão de Tutela Antecipada 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu que o Poder Judiciário pode deferir medida que vise tratamento de saúde não contemplado nas políticas públicas do SUS.

Em seu voto, o Ministro ressalta a importância da avaliação desse tipo de pedido com base na Medicina Baseada em Evidências (MBE), bem como a necessidade da observância das seguintes situações:

(i) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

(ii) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

(iii) a aprovação do medicamento pela ANVISA;

(iv) a não configuração de tratamento experimental;

A seu turno, o STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, cujo relator foi o Ministro Benedito Gonçalves, fixou os seguintes requisitos para que possa haver a concessão judicial de tecnologia em saúde não prevista no SUS:

(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

(iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência

A falta de padronização do cannabidiol não é motivo idôneo para que o poder público negue o fornecimento da medicação, quando explicito a sua necessidade por meio de laudo médico fundamentado, afirma o advogado.

Diante do exposto se recomenda ao paciente inicialmente que solicite o fornecimento do óleo de cannabis junto a secretaria municipal de saúde e caso sobrevenha a negativa, o cidadão deve acionar um advogado de sua confiança para lhe garantir o cumprimento do Direito à saúde.

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Advogado Especialista em Direito da Saúde.

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