A Anvisa divulgou uma nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) que consolida as anteriores 335 e a 570. Trata-se da RDC nº 660/22, que entra em vigor em maio e define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Segundo a Anvisa, esta nova RDC 660/22 traz uma união entre a RDC 335/20 e a RDC 570/21, que foram revogadas.
“Esta nova RDC não muda regras, apenas consolida a regulamentação que estava dividida em duas normas distintas. Ou seja, apenas consolida a RDC 335 e a RDC 570, nada muda”, esclareceu a Anvisa com exclusividade para o Cannabis & Saúde.
Em relação às condições gerais, a nova RDC 660 deixa claro que:
A exigência de um cadastro para a importação e o uso de produto derivado da Cannabis, continua igual para os pacientes ou responsáveis legais. Estes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível aqui no Portal de Serviços do Governo Federal.
Para este cadastramento é imprescindível apresentar a prescrição do produto feita por profissional legalmente habilitado. Contendo obrigatoriamente: nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe.
A nova RDC 660 da Anvisa entra em vigor em 2 de maio de 2022.
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